O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que leis que permitiam a convocação temporária de profissionais, sem vínculo com a administração pública, para funções de magistério na educação básica e superior nos casos de vacância de cargo efetivo, são inválidas. A decisão foi tomada durante sessão virtual finalizada no dia 20 de maio, por unanimidade de votos.
O colegiado julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 915, em que o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava as Leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986 e, por arrastamento, o Decreto 48.109/2020 e a Resolução 4.475/2021. O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que as leis questionadas, anteriores à Constituição de 1988, não se enquadram nas exceções previstas para a contratação temporária de pessoal.
No Brasil, onde a configuração aos princípios e preceitos constitucionais são cotidianos, mesmo após 35 anos de sua promulgação, o crescimento das prestações estatais gera a vinculação dos gestores ao limite adequado – cenário que no Rio Grande do Norte ultrapassam o limite prudencial em quase metade dos municípios, situações atípicas que são necessárias meios mais eficazes diante da necessidade de efetivo cumprimento das prestações dos serviços.
“São nesses casos que as contratações temporárias são necessárias. Tanto as instituições, quanto as Prefeituras (art. 22 da LINDB) reconhece ser essencial à busca dos direitos dos municípios, enfrentando os obstáculos e as dificuldades impostas ao gestor público, fato a ganhar importância própria quanto aos serviços cooperativistas de educação e saúde”, finaliza a Professora Doutora em Direito, Catarina Cardoso Sousa.
Nos últimos anos, algo que vem crescendo, conquistando espaço e sendo solução para situações no âmbito educacional e de saúde, são as cooperativas. Uma alternativa inteligente para suprir a deficiência do Estado de prover ensino público de qualidade e uma maneira de combater os altos custos do ensino particular, bem como as cooperativas médicas. As cooperativas de trabalho, do ramo educacional, que não se restringem na participação apenas de professores, mas, dos demais profissionais que compõem a rede de ensino e que atuam no âmbito escolar, é uma alternativa.
É um empreendedorismo cooperativista que apresenta resultados rápidos referentes ao desenvolvimento social e econômico nos lugares em que estão inseridas. Estas são registradas junto a Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e nas Organizações das Cooperativas do estado que estejam localizadas, no caso do RN, na OCERN.